# Registro público: STJ — 2169464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937764
- **Número de registro na fonte:** 202403419990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de
execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento
irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu
nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade
jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código
Civil.
3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o
art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial,
sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial
da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a
desconsideração da personalidade jurídica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular,
caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração
da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial.
6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não são suficientes para
justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme
precedentes do STJ.
7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas
concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos
autos.
8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual
implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular
das atividades da empresa não são suficientes para justificar a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,
art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU
ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de
execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento
irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu
nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade
jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código
Civil.
3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o
art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial,
sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial
da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a
desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular,
caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração
da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial.
6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não são suficientes para
justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme
precedentes do STJ.
7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas
concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos
autos.
8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual
implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular
das atividades da empresa não são suficientes para justificar a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,
art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.464 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169464/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937764, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.464, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, julgado, personalidade, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0efed1e59f256084972216229b1ef758970d89feaf5e8e21aa4d98be7352bffa
- **SHA-256 do registro documental:** abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169464%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6
- **SHA-256 do comentário:** 3889207177f27e9f953dca61cf016d09cf753358c25d7abd06ffe1323cc1567e
