{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117533,"origem":"stj","sha256_origem":"2cd638ec7bd628232b24b9d01e75fbc1ac11c485c52f1ce7901a019168dcb527","registro_original":{"id_fonte":"937765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171351","numero_registro":"202403547614","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau,\nreconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial\ne condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios,\ncom base no valor atualizado da causa.\n2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC,\nsustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários\nsucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que,\nsubsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser\nfixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa\nexcessivo e desproporcional à complexidade da demanda.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da\nexecução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a\ncondenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios\nsucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários\nadvocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme\nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários\nadvocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade\nresponsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao\npropor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o\nexecutado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação\nem honorários advocatícios.\n5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de\npreferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da\ncondenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.\nA apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida\nexcepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for\ninestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que\nnão é a hipótese dos autos.\n6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor\nintegral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e\nclaro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito\neconômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial improvido.\nTese de julgamento:\n1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação\ndo exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo\ncritério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade.\n2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios\nprevistos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação\nequitativa quando o proveito econômico obtido for claro e\nmensurável.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min.\nOg Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no\nREsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"236c21c3c71e099bdf7f5f6863e2049f658c0749fe7bbab4d975124be1b8944c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2cd638ec7bd628232b24b9d01e75fbc1ac11c485c52f1ce7901a019168dcb527","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
