{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117534,"origem":"stj","sha256_origem":"506f5fee41dedc1e0783a1f875fa1f552556cabe801b613da8f9426c484fe7ac","registro_original":{"id_fonte":"937766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172589","numero_registro":"202202233333","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO\nEFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.\nCONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA\n83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença\npara extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por\nausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante\nao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas\nprocessuais.\n2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art.\n1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à\ninaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da\ngratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito,\nsustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do\nCPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte\nvencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os\nhonorários sucumbenciais fixados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da\ncausalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber\nse é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de\natuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a\ngratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos\nretroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na\nsentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos\nsuscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do\nprincípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da\ngratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do\nadvogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do\nadvogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais\nconfigura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.\n6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui\nefeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais\nfixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para\nafastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários\nadvocatícios sucumbenciais.\nTese de julgamento:\n1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do\nadvogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência\nde qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.\n2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui\nefeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais\nfixados na sentença.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, §\n3º; 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp\n2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado\nem 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgado em 18.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8de876189c357efa9244c5a9e42e7f09d0b7c1e3146c380a46289677dd5377c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"506f5fee41dedc1e0783a1f875fa1f552556cabe801b613da8f9426c484fe7ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
