{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117536,"origem":"stj","sha256_origem":"9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e","registro_original":{"id_fonte":"937768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178175","numero_registro":"202404020337","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE\nVALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento,\nreformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a\nimpenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em\nconta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos.\n2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento,\nafastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o\nargumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada\nconstitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo\nexistencial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a\n40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser\nconsiderados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários\nmínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos\nem caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos\nem conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que\ncomprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a\nassegurar o mínimo existencial.\n5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os\nvalores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao\nmínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos.\n6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nIV. Dispositivo\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc29bcf6baf9be0ee0cde03dae203f76b59f209115a545c2a0e5e7e71b054d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
