# Registro público: STJ — 2178175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937768
- **Número de registro na fonte:** 202404020337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento,
reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a
impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em
conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos.
2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento,
afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o
argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a
40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser
considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários
mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos
em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos
em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que
comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial.
5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os
valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao
mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento,
reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a
impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em
conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos.
2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento,
afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o
argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a
40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser
considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários
mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos
em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos
em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que
comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial.
5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os
valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao
mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.178.175 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178175/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937768, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.178.175, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 873ede2a5450403e847216f8015bb254b8f7e8329c74e109c4bdd20524ee25a1
- **SHA-256 do registro documental:** 9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178175%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e
- **SHA-256 do comentário:** 582430a424608acf9a4ad96abe208a3cb5ef7962f87fd98e2a828facd2e002a7
