{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117537,"origem":"stj","sha256_origem":"d546910c3c93b8fcbe962dddc2d25fbeaa46df01cb976025cfbbbb82e87d4e8c","registro_original":{"id_fonte":"937769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189014","numero_registro":"202404767274","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento,\nreconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção\nmonetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no\nEnunciado Sumular nº 43 do STJ.\n2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos\nfossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a\npartir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que\ntransitou em julgado.\n3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção\nmonetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a\nsentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária,\naplicando entendimento diverso do título executivo judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de\ncumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção\nmonetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem\nofensa à coisa julgada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a\ncorreção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que\ntransitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial.\n6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora\nna fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme\ndisposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões\ndecididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham\nsido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a\ndecisão agravada.\nTese de julgamento:\n1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os\ncritérios de correção monetária e juros de mora fixados no título\nexecutivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.\n2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ,\nMin. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ,\nAgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 26.05.2025.\n...","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d3f1bef8449f80e6a4bfdf34fbf5723c2ead9f97859877900baccc099efef40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d546910c3c93b8fcbe962dddc2d25fbeaa46df01cb976025cfbbbb82e87d4e8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
