# Registro público: STJ — 2199530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1f0e535c6bfe4a454580eb03d63cd24d66768a5cf2a9900fd4ab222f6966ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937772
- **Número de registro na fonte:** 202101001559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor
da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento
equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC dispões  que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba
honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor
da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento
equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
2.  O art. 85, § 2º, do CPC dispões  que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba
honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.530 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199530/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. O art. 85, § 2º, do CPC dispões que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937772, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.530, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3d7d1136012c90a399c6bd43348131ecc539a19a30f1dcca201567638c49182
- **SHA-256 do registro documental:** aa1f0e535c6bfe4a454580eb03d63cd24d66768a5cf2a9900fd4ab222f6966ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199530%2F)

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a71e44d6be7b1204d72f306cd24210419a5d3d79cd050f4ebd94f055e7a41d1
- **SHA-256 do registro documental:** aa1f0e535c6bfe4a454580eb03d63cd24d66768a5cf2a9900fd4ab222f6966ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa1f0e535c6bfe4a454580eb03d63cd24d66768a5cf2a9900fd4ab222f6966ea
- **SHA-256 do comentário:** 6def12863f51aa5b03c82776b9ec9ee0e59450817bc24bd7e75a32bb70578e9a
