# Registro público: STJ — 2210733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e6fb66770dfb4c44301a5a38e4412ab0f5a1dfc9e8603c424365632154a283

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937776
- **Número de registro na fonte:** 202400644188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o
levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a
56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível.
2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou
o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando
que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto.
3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim
como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à
coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts.
1.367 e 1.421 do Código Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia,
diante da quitação parcial do contrato, considerando a
indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil.

### III. Razões de decidir

5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais
de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até
a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do
Código Civil.
6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a
existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a
manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a
extinção da obrigação principal.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial
quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ.
8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o
levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a
56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível.
2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou
o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando
que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto.
3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim
como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à
coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts.
1.367 e 1.421 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia,
diante da quitação parcial do contrato, considerando a
indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais
de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até
a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do
Código Civil.
6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a
existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a
manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a
extinção da obrigação principal.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial
quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ.
8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.733 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210733/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível. 2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto. 3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. 6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937776, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.733, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc0b647429f0fa83b1d9f7a8253c5e421a2feb483b0626bc71110e363cae3386
- **SHA-256 do registro documental:** 82e6fb66770dfb4c44301a5a38e4412ab0f5a1dfc9e8603c424365632154a283
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210733%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210733 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82e6fb66770dfb4c44301a5a38e4412ab0f5a1dfc9e8603c424365632154a283
- **SHA-256 do comentário:** 7badb09bc59e8e1b1077e614de488f067203e031fa032ffaa234e088384cbe16
