{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117546,"origem":"stj","sha256_origem":"8d3add4c787e4ae6af3b6b5f3cf5a29416401e88d8d39ac4fba0dfb0e4eb5fa1","registro_original":{"id_fonte":"937778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216239","numero_registro":"202501953023","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nPRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da\njustiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do\nrecorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem\na presunção de insuficiência de recursos.\n2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para\ncomprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena\nde não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo\nque a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a\nconcessão do benefício.\n3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC,\nsustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi\nafastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de\ngratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser\nconsiderado tacitamente deferido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir\ncomprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a\nindicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção\nde insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do\nCPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa\nnatural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente\npode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos\nque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da\ngratuidade.\n6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos\nautos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais,\ndevendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do\npreenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º,\ndo CPC.\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o\ndever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos\nconcretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o\ndisposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a\nquestão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a\npresunção de insuficiência de recursos do recorrente.\nTese de julgamento:\n1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa\nnatural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser\nafastada mediante elementos concretos constantes dos autos.\n2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se\nhouver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos\nlegais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do\npreenchimento dos referidos pressupostos.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af926c4a685553f5b50a997b3230bb37c24c13903cb1366c4e16758d204b5cea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d3add4c787e4ae6af3b6b5f3cf5a29416401e88d8d39ac4fba0dfb0e4eb5fa1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
