{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117547,"origem":"stj","sha256_origem":"3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77","registro_original":{"id_fonte":"937779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217397","numero_registro":"202502082644","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda.\ne Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em\nsede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários\nadvocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial\ninterposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a\nfixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é\nadmissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por\nBarros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados\npela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento\ndo recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.\n4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente\nsuperado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado\nem julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão,\nde modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur.\n5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a\nfixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é\npermitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito\neconômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos\npercentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.\n6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por\napreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito\neconômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de\nMóveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto\nArtefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido\ne fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial nos termos da Súmula 211/STJ.\n2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa\nnão é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do\nproveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a\nobservância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula\n211/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP,\nRel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ,\nREsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado\nem 13.02.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f1915761d868dc8d2fd94e313921e8013944fb6a7297bf867cc28473c5bb8c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
