{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117548,"origem":"stj","sha256_origem":"6c69a61c360b81f755d7466d32270135d663459e3b988e91084e29c2fdd27ac4","registro_original":{"id_fonte":"937780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218209","numero_registro":"202502119902","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA\n(ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa\ncominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00,\nconsiderando-o abusivo e desproporcional.\n2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015,\nsustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes\nvincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com\nentendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp\n1.766.665/RS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o\nvalor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art.\n537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou\nadequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento\ndo recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa\njulgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive\nna fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou\nexorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ.\n5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário\nfixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem\ncausa e desestimular condutas protelatórias do devedor.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado\nda multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00,\nconsiderando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a\njurisprudência do STJ.\n7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos\nrequisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e\npelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever\nementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a\ndivergência na aplicação do direito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nparte, improvido.\nTese de julgamento:\n1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem\nfaz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo,\ninclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\n2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível\nquando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem\ncausa e preservar a autoridade das decisões judiciais.\n3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea \"c\" do art.\n105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do\ndissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com\nindicação de similitude fática e divergência na aplicação do\ndireito.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015,\nart. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min.\nPaulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp\n857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no\nAREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ,\nAgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe\n30.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7097f1458bab03f8c47e8979b874dad3389f3bf3506831eb2eba205da178bc0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c69a61c360b81f755d7466d32270135d663459e3b988e91084e29c2fdd27ac4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
