# Registro público: STJ — 2218209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c69a61c360b81f755d7466d32270135d663459e3b988e91084e29c2fdd27ac4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937780
- **Número de registro na fonte:** 202502119902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa
cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00,
considerando-o abusivo e desproporcional.
2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015,
sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes
vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp
1.766.665/RS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o
valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art.
537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou
adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa
julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive
na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou
exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário
fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem
causa e desestimular condutas protelatórias do devedor.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado
da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00,
considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos
requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever
ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a
divergência na aplicação do direito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem
faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível
quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem
causa e preservar a autoridade das decisões judiciais.
3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do
dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com
indicação de similitude fática e divergência na aplicação do
direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp
857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no
AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA
(ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa
cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00,
considerando-o abusivo e desproporcional.
2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015,
sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes
vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp
1.766.665/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o
valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art.
537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou
adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa
julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive
na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou
exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário
fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem
causa e desestimular condutas protelatórias do devedor.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado
da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00,
considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos
requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever
ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a
divergência na aplicação do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem
faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível
quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem
causa e preservar a autoridade das decisões judiciais.
3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do
dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com
indicação de similitude fática e divergência na aplicação do
direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp
857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no
AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e82c4f7dbca9a562c53bc3b5cbe58c2a7953c39333ed8a974350b3f335c5f88
- **SHA-256 do registro documental:** 6c69a61c360b81f755d7466d32270135d663459e3b988e91084e29c2fdd27ac4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218209 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c69a61c360b81f755d7466d32270135d663459e3b988e91084e29c2fdd27ac4
- **SHA-256 do comentário:** 6a5771c8c8f53e218a39b12c271d22847fd76791bd8f114ffafe5c574abfc2f0
