{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117549,"origem":"stj","sha256_origem":"69f912660d120c52c1bced0385b77f77cbee5e583c50f91b437ed2406c8296c2","registro_original":{"id_fonte":"937781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219246","numero_registro":"202502238110","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade\nprocessual em execução de título judicial, em razão da ausência de\nintimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a\npenhora de pequena propriedade rural.\n2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do\nart. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria\nter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça,\nconsiderando que estavam sem advogado cadastrado no sistema\neletrônico à época.\n3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do\nprocurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação\nprocessual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi\nfeito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado,\nconfigurando preclusão consumativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade\nprocessual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre\ndecisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena\npropriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem\nadvogado constituído nos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação do art. 1.022 do CPC\n6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos\nlegais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de\nprequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF.\n7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão\nrecorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do\nSTF, que impede o conhecimento do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais\napontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das\nSúmulas nº 282 e 356 do STF.\n3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas\ndos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da\nSúmula nº 284 do STF.\nDispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº\n11.419/2006, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ,\nAgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5b0da3fa398b5bff8cb73bbd3dd8977236374d603710e2fb3ef41e4d613dba10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
