# Registro público: STJ — 2219246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69f912660d120c52c1bced0385b77f77cbee5e583c50f91b437ed2406c8296c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937781
- **Número de registro na fonte:** 202502238110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade
processual em execução de título judicial, em razão da ausência de
intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a
penhora de pequena propriedade rural.
2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do
art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria
ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça,
considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema
eletrônico à época.
3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do
procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação
processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi
feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado,
configurando preclusão consumativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade
processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre
decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena
propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem
advogado constituído nos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC
6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos
legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do
STF, que impede o conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais
apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 282 e 356 do STF.
3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula nº 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº
11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ,
AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade
processual em execução de título judicial, em razão da ausência de
intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a
penhora de pequena propriedade rural.
2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do
art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria
ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça,
considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema
eletrônico à época.
3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do
procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação
processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi
feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado,
configurando preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade
processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre
decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena
propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem
advogado constituído nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC
6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos
legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do
STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais
apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 282 e 356 do STF.
3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula nº 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº
11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ,
AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.246 do STJ: nulidade processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219246/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural. 2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época. 3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937781, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.246, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, nulidade, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b304a4791a839da8a6a9050b1fd7888088d31e9c22254728ea011589323014d2
- **SHA-256 do registro documental:** 69f912660d120c52c1bced0385b77f77cbee5e583c50f91b437ed2406c8296c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219246%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219246 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69f912660d120c52c1bced0385b77f77cbee5e583c50f91b437ed2406c8296c2
- **SHA-256 do comentário:** 45dc310abdba05fe7a4bbc2c9616d97a0612d41f2bc472d2aef5e3e70c8ede22
