{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117550,"origem":"stj","sha256_origem":"bcac27bb05f6a734109fd8869a87054b67be2f998371d5314b1e7e0e54e56140","registro_original":{"id_fonte":"937782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222272","numero_registro":"202502494756","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO\nEXEQUENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em\nexecução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente\nao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição\ntrienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do\nexequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo\nlegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura\nnegativa de prestação jurisdicional.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage\nà data da propositura da ação para efeitos de interrupção da\nprescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo\nlegal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º,\ndo CPC/1973 e Súmula 106/STJ).\n5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para\na citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a\ninterrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.\n6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco\ninterruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o\nque é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e\nimprovido.\nTese de julgamento:\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data\nde ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro\ndo prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor.\n3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para\na citação do executado afasta a interrupção da prescrição\nretroativa à data de ajuizamento da ação.\nDispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º;\nCPC/1973, art. 251.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG,\nRel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ,\nSúmula 106.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8268f15d95419d79468237a7ed5a0086cafa39f6ed5a3d0964c5c9e3a8312f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bcac27bb05f6a734109fd8869a87054b67be2f998371d5314b1e7e0e54e56140","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
