{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117552,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe","registro_original":{"id_fonte":"937784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222473","numero_registro":"202502501359","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE\nRECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE\nPROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual\ncancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o\nfundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem\nprévia intimação para regularização.\n2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista\nno art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da\nreconvenção não comprometeu a instrução probatória.\n3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC,\nalegando nulidade processual pela ausência de intimação para\nrecolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da\nreconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia\nintimação para regularização, configura nulidade processual e se a\naplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi\nadequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi\ninadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede\nrecursal e não em primeira instância, além de não se verificar\nsubsunção às hipóteses previstas no dispositivo.\n6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de\ncustas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts.\n290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício\nno prazo de 15 dias.\n7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as\ngarantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art.\n5º, inciso LIV, da CF.\n8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que\nnão pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente\nestabelecidos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo\noportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais\ndevidas.\nTese de julgamento:\n1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de\ncustas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme\nos arts. 290 e 321 do CPC.\n2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e\ndeve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, §\n3º, do CPC.\n3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as\ngarantias do devido processo legal.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º;\nCF/1988, art. 5º, LIV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0566b27420c27fd2a9b787b5b3e18b15a7b02cccab73880260798d47fefa7449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
