# Registro público: STJ — 2222473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937784
- **Número de registro na fonte:** 202502501359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual
cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o
fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem
prévia intimação para regularização.
2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista
no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da
reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC,
alegando nulidade processual pela ausência de intimação para
recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da
reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia
intimação para regularização, configura nulidade processual e se a
aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede
recursal e não em primeira instância, além de não se verificar
subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.
6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de
custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts.
290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício
no prazo de 15 dias.
7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art.
5º, inciso LIV, da CF.
8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que
não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente
estabelecidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo
oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais
devidas.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de
custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme
os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e
deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, §
3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE
PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual
cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o
fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem
prévia intimação para regularização.
2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista
no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da
reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC,
alegando nulidade processual pela ausência de intimação para
recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da
reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia
intimação para regularização, configura nulidade processual e se a
aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede
recursal e não em primeira instância, além de não se verificar
subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.
6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de
custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts.
290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício
no prazo de 15 dias.
7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art.
5º, inciso LIV, da CF.
8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que
não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente
estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo
oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais
devidas.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de
custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme
os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e
deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, §
3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe
- **SHA-256 do comentário:** b0817eed3fc6041e3d2e08aec93ae940be5026d3454d1ea06ddd060bf2511258
