{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117553,"origem":"stj","sha256_origem":"f5b551250a8034586e813a234b736b3ff9a1d7a0638202803f2148bd5d44517a","registro_original":{"id_fonte":"937785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222834","numero_registro":"202502544000","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO\nAO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo\nsem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de\ndeterminação judicial para emenda da petição inicial, diante de\nindícios de litigância predatória.\n2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de\nprocuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio\npunho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica,\npara assegurar a regularidade da representação processual e evitar\nuso abusivo do Poder Judiciário.\n3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção\ndo processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e\ndespesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de\ndocumentos com firma reconhecida para regularização da representação\nprocessual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii)\nsaber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e\ndespesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra\nrespaldo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de\nlitigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial\npara demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,\nrespeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da\nprova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS).\n6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como\na verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7\ndo STJ.\n7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do\nEOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo\nTribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à\nconclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de\nprequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nparte, improvido.\nTese de julgamento:\n1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o\ninteresse de agir e a autenticidade da postulação, diante de\nindícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as\nregras de distribuição do ônus da prova.\n2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como\na verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III,\ne 654; Código Civil, art. 654.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp\nn. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 05/05/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62ca3d76602010ceba0514026efb1abf6d097424f7d07532a48deea6b17bd9b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
