{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11757,"origem":"stj","sha256_origem":"1df788d107c52845a43ef2f2014e7d76473b4f0821ad25f83dd9978efc437ef2","registro_original":{"id_fonte":"000825647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822197","numero_registro":"201901836701","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO\nIMPOSTO DE RENDA. VALOR DEVIDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.\nRESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RESSALVA QUANTO AO\nENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.\n 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n 2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda,\nincidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por\ndecisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da fonte pagadora.\nPrecedentes.\n 3. \"No entanto, a Primeira Seção firmou o entendimento de que,\nmesmo em face da responsabilidade da fonte pagadora pelo\nrecolhimento do IRPF incidente sobre as verbas recebidas em\ncumprimento de decisão judicial, o contribuinte não deixa de ser\ntambém responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte\npagadora, deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores\nrecebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da exação.\n(AgRg nos EREsp 413.106/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 242)? (AgInt no REsp\nn. 1.349.770/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 18/4/2018).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5465cc11e2b89c4627ed102122ede717d154d3dce86dd20fad512a7ee626079a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
