{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117571,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed7941cfb46da22171437d7625def6981d6ee60b01c0d730f10f900b75fff5f","registro_original":{"id_fonte":"937803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999579","numero_registro":"202502743180","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU\nREVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC).\nÔNUS DO CÁLCULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO\nCPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES À\nCURADORIA ESPECIAL. RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A exigência de oposição de embargos à execução com a declaração\ndo valor tido por correto e a apresentação da respectiva memória de\ncálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando\na parte executada, citada por edital, for representada por curador\nespecial (advogado dativo ou Defensoria Pública). Precedente.\n2. A flexibilização se justifica em razão das dificuldades inerentes\nao múnus da curadoria especial, especialmente a ausência de contato\ncom a parte, o que impede o curador de obter os subsídios\nnecessários para a elaboração de cálculos complexos.\n3. A imposição deste ônus obstaria o acesso à justiça, o\ncontraditório e a ampla defesa do réu revel. O entendimento segue a\nlógica do Tema Repetitivo nº 182/STJ, que dispensa o curador\nespecial da garantia do juízo para opor embargos.\n4. O acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos, sob o\nfundamento de que a pretensão revisional implica excesso de\nexecução, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para\nque se prossiga no julgamento do mérito das alegações de abusividade\ncontratual.\n5. Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18420e4e50b61f50a3a30bc577bb4769e94d8e74209c1dd3001ae5b69e49e0d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
