# Registro público: STJ — 2171773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71a7b972c36c15975d24f7a19f4d6145bdb3a2578cf4ee26221476914ef7ae5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937808
- **Número de registro na fonte:** 202403577503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e
integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de
origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
agente financeiro tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente
executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha
Vida".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e
integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de
origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
agente financeiro tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente
executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha
Vida".
2. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -
AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2608238>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2088069>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1856455>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1646130>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227293/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB. 2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937542, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.293, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financeira, instituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 883c8316e144ac20527bb15354380fd3f070bf39e567e5bda1abf8392c97403f
- **SHA-256 do registro documental:** d71a7b972c36c15975d24f7a19f4d6145bdb3a2578cf4ee26221476914ef7ae5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227293%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d71a7b972c36c15975d24f7a19f4d6145bdb3a2578cf4ee26221476914ef7ae5
- **SHA-256 do comentário:** 3371a2bfbfc9b87afd0dfc21654805f3a5bc0c68434eacf3905bbbe437175cbf
