# Registro público: STJ — 2199913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41e4de6240a1b4cb88bacb3629f7d7897fbc991ec2e34009af723c93b65db277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937811
- **Número de registro na fonte:** 202500652675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instituição financeira só responde por danos causados pela
prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos
serviços prestados, circunstância não verificada neste caso.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada
automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. A instituição financeira só responde por danos causados pela
prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos
serviços prestados, circunstância não verificada neste caso.
Precedentes.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada
automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.913 do STJ: responsabilidade da instituição financeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199913/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937811, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.913, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financeira, instituicao, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb797bbbcaa721b4536985644e0b66709b5f0f6a44037d6ccf90bcf9550ec1f1
- **SHA-256 do registro documental:** 41e4de6240a1b4cb88bacb3629f7d7897fbc991ec2e34009af723c93b65db277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199913%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41e4de6240a1b4cb88bacb3629f7d7897fbc991ec2e34009af723c93b65db277
- **SHA-256 do comentário:** 987db4f3b7b735c28fea6f0af19501c9395dcc77e50e97972e43f73058128061
