{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117589,"origem":"stj","sha256_origem":"4ffddd517552d83bc4234358030764e60e9be5f1d0df7d769bf4ae36a51e991c","registro_original":{"id_fonte":"937821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2993733","numero_registro":"202502654595","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. REVISÃO DE\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.\nAGRAVO DE L. R. A. C. S.\n1. Manifestação expressa e inequívoca de desistência do agravo em\nrecurso especial e do recurso especial subjacente configura ato\njurídico perfeito que prescinde de concordância da parte adversa,\noperando-se de plano a homologação.\n2. Perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência\nimplica extinção do procedimento recursal da agravante, mantendo-se\nintegralmente o acórdão recorrido nos pontos impugnados,\nespecialmente quanto à legitimidade passiva e constituição de\ncapital garantidor.\n3. Agravo não conhecido em virtude da homologação da desistência.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. E. S. A. F. e A. A. F.\n1. Indenização fixada em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos\ne cinquenta reais) para cada autora revela-se desproporcional à\nextensão do dano decorrente da perda fatal do cônjuge e pai,\njustificando o afastamento excepcional da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça para revisão do quantum.\n2. Capacidade econômica bilionária da empresa responsável,\ncontraposta ao valor ínfimo da indenização, demonstra flagrante\ninobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nfrustrando a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da\nreparação moral.\n3. Majoração do valor indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e\ncinquenta mil reais) para cada autora, levando-se em conta as\ncircunstâncias concretas, harmoniza-se com precedentes consolidados\ndesta Corte em casos análogos, com dedução proporcional dos valores\nrecebidos a título de DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bd6716781766ec9dabff215cd12aa63eea643db3dcda76f2578a06c6d077744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ffddd517552d83bc4234358030764e60e9be5f1d0df7d769bf4ae36a51e991c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
