# Registro público: STJ — 1986351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d958b47ddcf4870a03208eeed1352120a0a14909c99c56e99578550a5cee60d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937823
- **Número de registro na fonte:** 202200413760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA  EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da irresignação de MARIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição
de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Da irresignação de NILAGGE
- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento
do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar
no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial,
a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para
negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA  EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da irresignação de MARIA
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição
de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Da irresignação de NILAGGE
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento
do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar
no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial,
a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d958b47ddcf4870a03208eeed1352120a0a14909c99c56e99578550a5cee60d8
- **SHA-256 do comentário:** ac6f3fa8c7cbc187dbca40b0e0dd57574502dde90c7ede5c6e4c61500ed3f13a
