# Registro público: STJ — 2060118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd6994f0e2978ce78d9907e7986cfee33106a71e136da84448c3ba51f3c205e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937827
- **Número de registro na fonte:** 202300881309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991.
INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários
advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando
inexistente purgação da mora.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às
hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e
os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre
o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa",
no prazo legal para evitar a rescisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários
não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a
verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do
Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais
(como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia
privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de
honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese
diversa da presente.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade
de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas
honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991.
INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários
advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando
inexistente purgação da mora.
2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às
hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e
os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre
o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa",
no prazo legal para evitar a rescisão.
3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários
não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a
verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do
Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais
(como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia
privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de
honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese
diversa da presente.
5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade
de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas
honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060118 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dd6994f0e2978ce78d9907e7986cfee33106a71e136da84448c3ba51f3c205e
- **SHA-256 do comentário:** 5daec3f612f1878b2c488e59b37ad2081226311aa74657c6ecf3a3c9cd9b9e8f
