{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117597,"origem":"stj","sha256_origem":"bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43","registro_original":{"id_fonte":"937829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066905","numero_registro":"202301028724","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA\nLEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI\n14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO\nPRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI\nNOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022\nDO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO\nA INCOMPATIBILIDADE DA \"DOBRA DO FRETE\" COM O CC E AO DISSÍDIO.\nSÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO.\n1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a\nsanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se\nreconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)\nquando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que\n\"não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à\nparte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.\n1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário\"\n2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio\n(art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021,\nincide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.\nCom a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12\nmeses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso\ninicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se\nadmitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.\n3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte\né no sentido de que \"cabe ao transportador demonstrar a\nexclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio\nexistentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao\nembarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo\ntransportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio\" (AgInt no\nREsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp\n2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO,\nTerceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do\nTribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da\nsuficiência probatória demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade\nda penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 (\"dobra do frete\")\ncom dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem\ncomo quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por\nausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação\nnormativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014229 ANO:2021","LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n*****  LVP    LEI DO VALE-PEDÁGIO\n        ART:00008\n(ALTERADA PELA LEI 14.229/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO)\n   STJ - <<REsp 1704747>>-GO, <<AgInt no REsp 1995884>>-MT,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1815720>>-PR\n(VALE-PEDÁGIO - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2154629>>-RS, <<REsp 2214189>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1879253>>-SP\n(VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA\nDO TRANSPORTADOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2108944>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2002535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bcd4fb85c99e6552cda6a3f6342670269a86ae0f1405f1432ab2a3e941ed39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
