# Registro público: STJ — 2066905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937829
- **Número de registro na fonte:** 202301028724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA
LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022
DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se
reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que
"não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio
(art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021,
incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12
meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso
inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se
admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte
é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a
exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio
existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao
embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo
transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no
REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp
2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO,
Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do
Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da
suficiência probatória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade
da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete")
com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem
como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por
ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação
normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA
LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022
DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se
reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que
"não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"
2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio
(art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021,
incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12
meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso
inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se
admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.
3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte
é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a
exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio
existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao
embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo
transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no
REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp
2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO,
Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do
Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da
suficiência probatória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade
da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete")
com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem
como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por
ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação
normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO)
   STJ - <<REsp 1704747>>-GO, <<AgInt no REsp 1995884>>-MT,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1815720>>-PR
(VALE-PEDÁGIO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2154629>>-RS, <<REsp 2214189>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1879253>>-SP
(VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
DO TRANSPORTADOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 2108944>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2002535>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
- LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
*****  LVP    LEI DO VALE-PEDÁGIO
        ART:00008
(ALTERADA PELA LEI 14.229/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-21%3B14229)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2210846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131370/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3067671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.905 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066905/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937829, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.905, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 150da641c332228e7a2a1a7226c5184c62958924c7f1a949d50cf71570756fb9
- **SHA-256 do registro documental:** bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066905%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43
- **SHA-256 do comentário:** e4cbcdb334e023edc800a8611fc0dd579947238f8698f217b809a7341b62162e
