{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117598,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d","registro_original":{"id_fonte":"937830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080670","numero_registro":"202302090192","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO\nREVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS\nBANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO\nÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR\nAO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS\nCONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO\nCPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52,\nDO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA\nCONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.\n1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição\nde indébito, em que se discutem capitalização de juros sem\npactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de\ntaxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O\nTribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por\nausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos\njuros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta\ncobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o\nônus de indicar irregularidades.\n2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é\nindevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a\nabusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não\njunta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de\ninversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual\nexpressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece\nnesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas\npela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras\nefetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação\nde serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas\nno contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No\ncaso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa\ne, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e\nrespaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.\n3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973):\nhavendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade\ndo § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o\nvalor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por\nequidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.\n4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as\ntarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou\ncomprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no\nvalor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com\nmajoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6738c32524242ba56f3bf5a5badb7784234acc66b0babc50ae888d409e54363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
