# Registro público: STJ — 2080670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937830
- **Número de registro na fonte:** 202302090192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS
BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR
AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS
CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO
CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52,
DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição
de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem
pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de
taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O
Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por
ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos
juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta
cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o
ônus de indicar irregularidades.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é
indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a
abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não
junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de
inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual
expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece
nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas
pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras
efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação
de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas
no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No
caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa
e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e
respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973):
havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade
do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o
valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por
equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as
tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou
comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no
valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com
majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS
BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR
AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS
CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO
CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52,
DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição
de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem
pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de
taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O
Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por
ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos
juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta
cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o
ônus de indicar irregularidades.
2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é
indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a
abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não
junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de
inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual
expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece
nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas
pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras
efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação
de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas
no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No
caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa
e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e
respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.
3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973):
havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade
do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o
valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por
equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.
4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as
tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou
comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no
valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com
majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.080.670 do STJ: processual civil e direito bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080670/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades. 2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação. 4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937830, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.080.670, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dce8c6b3cd8ad77a893adf34a2fe067288feaf64c9d117cf5dee0156aa5c8454
- **SHA-256 do registro documental:** 0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080670%2F)

### [Tema 534 do STJ: Normas regulamentadoras](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-534/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 534, o STJ fixou a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** normas, regulamentadoras
- **SHA-256 do HTML autoral:** fca25323c0f6d2fb9ca1a4742576343f463348dc792bab7e7ebef823b14996f4
- **SHA-256 do registro documental:** 0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-534%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080670 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d
- **SHA-256 do comentário:** e7b837d2ba515629d38717226cb588eeca2668e4b933fca30caa5e113ec33ad2
