# Registro público: STJ — 2090840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937831
- **Número de registro na fonte:** 202302357657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL
RODRIGUES DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50
DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada
em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem
registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que
alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às
ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os
requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria
havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv)
caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas
a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório,
pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da
improbidade administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença
dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na
comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio
dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida
cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger
bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser
analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à
remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995,
parágrafo único, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE
OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades
em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de
bens decretada em tutela cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens
poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria
cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e
(iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a
abrangência da medida cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de
indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades,
limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de
penhora antecipada, em observância ao princípio da
proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência,
inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da
Lei 7.347/1985.
- **Item 4 (texto oficial):** A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes
passivos depende de prova de identidade de fundamentos e
indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O
reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório,
obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois
o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo
analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL
RODRIGUES DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50
DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada
em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem
registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que
alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às
ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os
requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria
havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv)
caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas
a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório,
pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da
improbidade administrativa.
4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença
dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na
comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio
dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida
cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger
bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser
analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à
remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995,
parágrafo único, do CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE
OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades
em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de
bens decretada em tutela cautelar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens
poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria
cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e
(iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a
abrangência da medida cautelar.
3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de
indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades,
limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de
penhora antecipada, em observância ao princípio da
proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência,
inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da
Lei 7.347/1985.
4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes
passivos depende de prova de identidade de fundamentos e
indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O
reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório,
obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois
o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo
analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:00301 ART:01005 PAR:ÚNICO ART:01029
        PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art25_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2106693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2115171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114719/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.090.840 do STJ: ação civil pública e loteamento irregular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090840/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa. 4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar. 3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985. 4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937831, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.090.840, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** irregular, loteamento, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee79133694d6bd396614b1ad766d8d297b64b6402d4882dc5265a64fdbcc98b3
- **SHA-256 do registro documental:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090840%2F)

### [Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-7/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** da31b40b94e6929804142376ca32d8e28e8c178b0618c3b7575653ed62f8c381
- **SHA-256 do registro documental:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-7%2F)

### [Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-300/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Faltando qualquer um dos dois, a tutela de urgência não é concedida. Ter um bom direito sem urgência, ou uma urgência sem aparência de direito, não abre a porta da liminar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos que precisam andar juntos

- **Âncoras documentais:** liminar, requisitos, tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7fea539322595308f1d0b056cbe8c8a73ab761cca5ec054f8737094540c219c
- **SHA-256 do registro documental:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-300%2F)

### [Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos do art. 300

- **Âncoras documentais:** tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
- **SHA-256 do registro documental:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-urgencia%2F)

### [REsp 1.941.588 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941588/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da citação. 2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação, com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951624, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.941.588, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a94783e128ce840c685ecb87908f35c091f2fe4cb122b1f2bd05250464ee1bc
- **SHA-256 do registro documental:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941588%2F)

### [Contestar leilão extrajudicial: vícios, efeitos e urgência](https://wikijuridica.com.br/bancario/anular-leilao-extrajudicial-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fanular-leilao-extrajudicial-imovel%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Liminar de urgência: pedido de retirada rápida de conteúdo lesivo](https://wikijuridica.com.br/digital/liminar-urgente-remocao-conteudo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fliminar-urgente-remocao-conteudo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090840 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
- **SHA-256 do comentário:** 12bcf4ea0e2c698c25761e17bf5042aad689416f1e720e218ffe486e331f42f1
