# Registro público: STJ — 1840754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05dbcec80f088ebe1ff0f9ba57696dcdfccb62d79991fd5a21c2e49a62bdac5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO
AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse
processual para a discussão de eventual direito à verba honorária,
cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria
para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à
indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp
1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008;
AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018; dentre outros.
1.1. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias - no
sentido de que, embora reconhecido o direito, as verbas honorárias
sucumbenciais só podem ser exigidas da parte vencida em cada demanda
- contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, e, portanto,
deve ser reformada. São devidos, pois, os honorários advocatícios
expressamente reconhecidos em sentença, afastando-se o comando
judicial para que a recorrente reivindique-os da parte sucumbente em
cada processo.
1.2. Para a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba
honorária na hipótese dos autos não se exige incursão sobre
elementos fático-probatórios, o que afasta a incidência da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do
constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor
ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios
contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes do STJ.
2.1. É devido o pagamento da remuneração do profissional pela
atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado
na fase de liquidação de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e
se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do
afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos
feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO
AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse
processual para a discussão de eventual direito à verba honorária,
cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria
para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à
indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp
1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008;
AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018; dentre outros.
1.1. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias - no
sentido de que, embora reconhecido o direito, as verbas honorárias
sucumbenciais só podem ser exigidas da parte vencida em cada demanda
- contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, e, portanto,
deve ser reformada. São devidos, pois, os honorários advocatícios
expressamente reconhecidos em sentença, afastando-se o comando
judicial para que a recorrente reivindique-os da parte sucumbente em
cada processo.
1.2. Para a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba
honorária na hipótese dos autos não se exige incursão sobre
elementos fático-probatórios, o que afasta a incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do
constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor
ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios
contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes do STJ.
2.1. É devido o pagamento da remuneração do profissional pela
atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado
na fase de liquidação de sentença.
3. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e
se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do
afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos
feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
da IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO - HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - TERCEIRO INTERESSADO
- AÇÃO AUTÔNOMA)
   STJ - <<REsp 1726925>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 873920>>-RS,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 812524>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 275001>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1062559>>-RS
(ADVOGADO - RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 757537>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - EXECUÇÃO NOS
AUTOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925140>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 757537>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - ARBITRAMENTO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - {{AgRg nos Edcl no Ag 770849}}-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1855941>>-PA,
         <<REsp 782873>>-ES,
         <<REsp 911441>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 120299>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1962573>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1337663>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1969062>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1927588>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2252325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3078962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132611/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
