{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117600,"origem":"stj","sha256_origem":"a655fc80c92d6d2d514bcb1671c1b41ea73e8298c6554b42bcb02c63671fec5b","registro_original":{"id_fonte":"937832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099853","numero_registro":"202303512578","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nLOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI\n14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nPEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.\nREQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública\najuizada pelo Ministério Público estadual para apurar\nirregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade\nde bens dos responsáveis.\n2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei\nde Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o\nmicrossistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a\nindisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação\ndos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade\njurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao\nrecurso especial.\n3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações\ncoletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada,\nporquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos\ndifusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A\nanálise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria\nrevaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do\npericulum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente\nfática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e\nlimitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando\nbloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional.\nRever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado\npela Súmula 7 do STJ.\n5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal\nestadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e\nque a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada\nnos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a\nextensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento\nimplicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente\nobstada pela Súmula 7 do STJ.\n6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da\nconstatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de\nprobabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da\nação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra\nimpedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ.\n7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente\ndemonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os\nóbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO\nCOLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO\nIRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS\nFINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO\nINTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO\nE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que\nvisa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas\ndecorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a\nmedida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado,\nexcluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos\nfinanceiros.\n2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de\nativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva;\n(ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da\nindisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a\nextensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas.\n3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301\ndo CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas\ndos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens\nimóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem\npenhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa\nconclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da\nindisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda\nsão incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para\nmedida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A\nreapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente\nobstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente\ndemonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem\nproceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo\nanalítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência\ndos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do\nrecurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição\nFederal.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00301 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1912912>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2508030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6489b0c04996fb90b89e16f711c8527988e4d13da34874810ee095a5f6d97e9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
