{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117604,"origem":"stj","sha256_origem":"f06c90e46dbc88cfc993acbb43a3680700d7e2dbdbe1e412d04d7713778e1e4e","registro_original":{"id_fonte":"937836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143130","numero_registro":"202401675790","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE\nATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO\nSTJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que\nmodificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem\nobservar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice\nde atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido\ndispositivo.\n2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368\ndos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a\ntaxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas\ncivis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n.\n14.905/2024.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 2213601>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99b272fddcb72167f6fdc57d9639b8e1abeb15c7f4e63763ec1a4cc3267156d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
