# Registro público: STJ — 2164440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b9e2a924477f839ef8f30d789321477ee93f8d95e499b2ffa624589cf5ad4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937839
- **Número de registro na fonte:** 202403081321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa
pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial
manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito
privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba
honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação
configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por
equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria
necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma
suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem
examinar isoladamente todos os argumentos das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários
advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação,
desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis
in idem a fixação autônoma da verba.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de substituição do critério percentual pelo
equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o
arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a
observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do
art. 85, conforme a natureza das partes.
- **Item 6 (texto oficial):** A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual
de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do
CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do
Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de
processos.
- **Item 8 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os
paradigmas e o acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB
REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
liquidação de sentença originada de contrato de prestação de
serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou
honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à
Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal
pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de
honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC
ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da
verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de
honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º
estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às
causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte
vencedora.
- **Item 4 (texto oficial):** A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem
atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito
privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de
honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa
pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de
subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade
em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a
natureza das partes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa
pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial
manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito
privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba
honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de
Processo Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação
configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por
equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria
necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma
suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem
examinar isoladamente todos os argumentos das partes.
4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários
advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação,
desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis
in idem a fixação autônoma da verba.
5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo
equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o
arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a
observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do
art. 85, conforme a natureza das partes.
6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual
de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do
CPC.
7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do
Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de
processos.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os
paradigmas e o acórdão recorrido.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB
REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
liquidação de sentença originada de contrato de prestação de
serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou
honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à
Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal
pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de
honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC
ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da
verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de
honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º
estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às
causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte
vencedora.
4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem
atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito
privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de
honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa
pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de
subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do
CPC.
6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade
em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a
natureza das partes.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.440 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164440/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem examinar isoladamente todos os argumentos das partes. 4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis in idem a fixação autônoma da verba. 5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a natureza das partes. 6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença originada de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.” A transcrição é literal e vem do espelho 937839, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.164.440, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** d2c29b3480238f6a599a5fadbe5c5fedcfc1c62dcd9b29363e12fa6e58a8e942
- **SHA-256 do registro documental:** c4b9e2a924477f839ef8f30d789321477ee93f8d95e499b2ffa624589cf5ad4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164440%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164440 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4b9e2a924477f839ef8f30d789321477ee93f8d95e499b2ffa624589cf5ad4e
- **SHA-256 do comentário:** 8bf536e5ae79cf5d305620f56b8a1e9711ba0951817b6a4b6b6dde63982aaf91
