# Registro público: STJ — 2177619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7677ae81cff19eb70faadf71aa03f15e290c5b7573a34b5d8eb2b8440b77c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937840
- **Número de registro na fonte:** 202300783144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO
DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE
CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de
cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no
descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide
o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando
a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida
líquida contratualizada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que
haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou
demonstrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO
DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE
CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de
cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no
descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide
o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando
a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida
líquida contratualizada.
2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que
haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou
demonstrado.
3. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177619/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937840, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.177.619, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cargas, resp, rodoviario, transporte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26320db3d1df255af1e12e17bc51c693ea93858eba3dca304a8dabbf809130e0
- **SHA-256 do registro documental:** e7677ae81cff19eb70faadf71aa03f15e290c5b7573a34b5d8eb2b8440b77c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177619%2F)

### [REsp 2.236.189 do STJ: transporte rodoviário de cargas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante. 2. O art. 7º da Lei nº 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas "perante o contratante", de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado. 3. Nos contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado. 4. Salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado. 5. No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448594, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.236.189, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cargas, rodoviario, transporte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11ba4b8e5d5bfa29c14b8ef816977bc3c937002e434430243993032c7b3f276f
- **SHA-256 do registro documental:** e7677ae81cff19eb70faadf71aa03f15e290c5b7573a34b5d8eb2b8440b77c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236189%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177619 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7677ae81cff19eb70faadf71aa03f15e290c5b7573a34b5d8eb2b8440b77c83
- **SHA-256 do comentário:** d39ca8cb15f5fec7fe97d26654d328eb0fdfcf01ef091e79d508360bca51475f
