{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117609,"origem":"stj","sha256_origem":"fd481b29aeaea1e0fefe9221336b2edcbc8a850665c3386a0fa9a7338e3d0e84","registro_original":{"id_fonte":"937841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201518","numero_registro":"202500776430","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":": PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO\nCÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.\n105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em\nação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e\nvenda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de\nmora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com\nbase no art. 406 do Código Civil.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à\ntaxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros\nmoratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização;\n(ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1%\nao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há\ndissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto\naos índices aplicáveis.\n3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal\ndo art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa,\ncorreção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a\ncumulação com o INPC.\n5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial\nno REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa\nlegal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros\níndices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp\n1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa\nde INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção\neconômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"980ca44d2e170f7c16d92a16829a50135d399809f4211a52d39af9bb5d370730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd481b29aeaea1e0fefe9221336b2edcbc8a850665c3386a0fa9a7338e3d0e84","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
