{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117612,"origem":"stj","sha256_origem":"55496c19e7e3cd5942af2576d4e49ccf51c6dbd646183aa99cd135876ea996b0","registro_original":{"id_fonte":"937844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208826","numero_registro":"202501370377","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO\nPROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO\nCÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS\nE DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nNULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À\nPENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\n(ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro\nacerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à\nluz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão\nsobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento\nsob o regime da comunhão parcial.\n2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do\ncônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob\ncomunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação\nsuperveniente de união estável.\n3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às\nsupostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por\nausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula\n211/STJ.\n4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e\nassegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à\nexecução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é\nimprescindível.\n5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe\nanulação dos atos subsequentes.\n6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido\npara anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação\npessoal do cônjuge.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c41b9ac07d8f63ef534c12bb50d4be452d9e0dc5431e0183beef9521c92631a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"55496c19e7e3cd5942af2576d4e49ccf51c6dbd646183aa99cd135876ea996b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
