# Registro público: STJ — 2238404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f718d6a1897aea99f93368950c84ccb26e2b7030b1322c6329f82215cd2a1df5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937849
- **Número de registro na fonte:** 202503990495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 85, § 2°, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES
VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o
valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de
20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade
de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser
rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença,
incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária
a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos
honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento
entre os procuradores das partes vencedoras.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 85, § 2°, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES
VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o
valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de
20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade
de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser
rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.
2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença,
incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.
3. Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária
a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos
honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento
entre os procuradores das partes vencedoras.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.404 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238404/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.163 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.404 se apoia

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** b956ebbb8e21dc536b9617ca72a900f3929e8be2e6629c0214bec5cd4aa890a7
- **SHA-256 do registro documental:** f718d6a1897aea99f93368950c84ccb26e2b7030b1322c6329f82215cd2a1df5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238404%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f718d6a1897aea99f93368950c84ccb26e2b7030b1322c6329f82215cd2a1df5
- **SHA-256 do comentário:** a88f114ba8d52f222cb7c12b2466471313ba35be3766905ba75385f3257ad988
