# Registro público: STJ — 2977688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6b6085e64d440e69d4801b76ffa39becc11cf112f3517c09a8ad18e4f7f04f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937852
- **Número de registro na fonte:** 202502417258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e
33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
direito a comissões por intermediação de venda de estação de
tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além
de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração
considerados protelatórios.
3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou
apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da
instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a
comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação
comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às
verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram
considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da
causa.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem
direito às comissões pela venda da estação de tratamento de
efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão
contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios foi adequada.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
trazidas, concluindo que a parte autora não participou das
negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de
efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão
contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o
direito às verbas rescisórias.
6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito
protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de
obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos
embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e
33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
direito a comissões por intermediação de venda de estação de
tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além
de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração
considerados protelatórios.
3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou
apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da
instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a
comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação
comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às
verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram
considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da
causa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem
direito às comissões pela venda da estação de tratamento de
efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão
contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios foi adequada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
trazidas, concluindo que a parte autora não participou das
negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de
efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão
contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o
direito às verbas rescisórias.
6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito
protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de
obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos
embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4b6b6085e64d440e69d4801b76ffa39becc11cf112f3517c09a8ad18e4f7f04f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977688 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b6b6085e64d440e69d4801b76ffa39becc11cf112f3517c09a8ad18e4f7f04f
- **SHA-256 do comentário:** 8c82a8c8d2e219035c5a5a017f9ca7d0cde8a4372ad728a6c91e751ed4e2ab51
