{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117621,"origem":"stj","sha256_origem":"b6bde54adf12577a1afd3cc72f8db32366cde2afc29454cf377a4f86ffe369d9","registro_original":{"id_fonte":"937987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135522","numero_registro":"202201549940","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\nNºS 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA.\nANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO. ESCRITURA. PUBLICIDADE DO ATO.\nREVISÃO IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.\r1.  Não  há  falar  em  negativa  de \nprestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \nadequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. É inviável a análise de violação de dispositivos de\nlei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração.\r3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do\nCPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja\nindicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.\r4. O Superior\nTribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o\nconhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo\nconstitucional.\r5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\r6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ\nem relação ao recurso especial interposto pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria\nindicada no dissídio jurisprudencial.\r7. A teor da Súmula nº\n283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial\nquando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles.\r8. Agravo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5056d5f54c5d2e786ebb2ee870bd041bb1f1e7e76048b4bb6a55f30da5f45421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
