{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117629,"origem":"stj","sha256_origem":"6b9f55e188b3c1319f4c773ba933cefcdfbda1fd8b666bf39e553085b1db8928","registro_original":{"id_fonte":"938046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221379","numero_registro":"202502300751","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO CELEBRADO\nAPÓS A LEI Nº 13.786/2018. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA\n284/STF. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.\n1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c\nrestituição de valores pagos.\n2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n3. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do\nConsumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC\nse aplica quando preenchido um requisito adicional: a\ncaracterização de uma relação de consumo.\n4. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do\nDistrato podem ser efetuados como regra geral, mas, \"quando se\ntratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o\nlimite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos\nvalores pagos, com exceção da taxa de fruição\", em observância à\ninterpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte\n(REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).\n5. Mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é\nindevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de\ncompra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não\nenseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do\nvendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento\ndessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem\ncausa.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a30ddb389648d593d0c55dabce1781bae8911f91f97af67ac0d8ac2bab2435a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b9f55e188b3c1319f4c773ba933cefcdfbda1fd8b666bf39e553085b1db8928","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
