# Registro público: STJ — 2232435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e576ce27112ec67e6179a8f57b8d83bbb588908fc2fea83cd3aeb8ccb59e19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938049
- **Número de registro na fonte:** 202503320472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O direito
ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e
personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não
preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por
idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que
autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa
distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp
2.057.894/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos
seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses
dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em
razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o
que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente
examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à
luz da situação financeira de seus pais" (REsp 2.057.894/SP,
Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O direito
ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e
personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não
preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por
idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que
autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa
distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp
2.057.894/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
4. "Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos
seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses
dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em
razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o
que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente
examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à
luz da situação financeira de seus pais" (REsp 2.057.894/SP,
Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29e576ce27112ec67e6179a8f57b8d83bbb588908fc2fea83cd3aeb8ccb59e19
- **SHA-256 do comentário:** 95ff6b984b75ae1b716a20349dd872b11bbb7042c6d399c285f1a9bb18bbacba
