{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117640,"origem":"stj","sha256_origem":"948b345b423e1c625468c3410dd965c7395544db8893482ad5a5cd6a12e732e8","registro_original":{"id_fonte":"938067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2913680","numero_registro":"202501380034","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nEM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO\nCONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E\nPRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento\nMercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no\nart. 105, III, da Constituição Federal, manejado em desfavor de\nElizeu Pupile. O recurso especial não indicou a alínea\nconstitucional de cabimento e apresentou razões dissociadas do\nacórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir\nse a ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da\nCF/1988 inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\ndeficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a pretensão\nrecursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a\nincidência da Súmula 7 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A ausência\nde indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988\nconfigura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ suprir\nlacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso especial,\natraindo a aplicação da Súmula 284/STF.\r4. A mera menção a\ndispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e\nobjetiva, não satisfaz o requisito de fundamentação recursal,\ninviabilizando a compreensão exata da controvérsia.\r5. A análise do\nrecurso exigiria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas\ninstâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\r6. O\nSTJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência\nde impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem\ncomo a alegação genérica de violação de dispositivos ou princípios,\nnão viabiliza o conhecimento do recurso especial.\r7. O agravo em\nrecurso especial, embora tempestivo, limita-se a reiterar\nfundamentos já repelidos na decisão de inadmissibilidade, sem\nsuperar os óbices apontados.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2789efd45b65d296b3baa2a94bcddb4702c149014f5a56081e2ceab0c020bf53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
