{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117641,"origem":"stj","sha256_origem":"0cab73662a00dbd677be2b304540d13bf18975976e8291a3759b810a2e6c6d37","registro_original":{"id_fonte":"938068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909355","numero_registro":"202501304962","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão\ndemandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\r2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248,\n§ 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação\nrecebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa\nque a parte recorrente foi comunicada.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de\nrecebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa\nquestão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\rIII. Razões de decidir\r4. O agravo é tempestivo,\nmas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a\nreforma da decisão recorrida.\r5. Inviável o recurso especial quando\nausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por\nviolados.\r6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão\nenvolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\r7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro,\né presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser\ncomunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do\nmérito.\rIV. Dispositivo e tese\r8 . Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1dd4299ee1f94a4c3011a50a92dbcf959cdfaeffce62ea188fcd802acaffe46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
