# Registro público: STJ — 2909355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cab73662a00dbd677be2b304540d13bf18975976e8291a3759b810a2e6c6d37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada. II. Questão e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão
demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248,
§ 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação
recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa
que a parte recorrente foi comunicada.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de
recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa
questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo é tempestivo,
mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a
reforma da decisão recorrida.
5. Inviável o recurso especial quando
ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados.
6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão
envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro,
é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser
comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
