{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117642,"origem":"stj","sha256_origem":"3e0c8499143cab3067d4cdb65f2ca42eaaf269e0bfd6c15ac89d50e4ec3f4426","registro_original":{"id_fonte":"938069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882793","numero_registro":"202500890420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.\nDEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo\no entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de\nsentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil\nS.A., é da Justiça Estadual.\r2. O recorrente sustenta violação aos\nartigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do\nCPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade\nde chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o\nque atrairia a competência para a Justiça Federal.\rII. Questões em\ndiscussão\r3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual\né competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva\najuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é\ncabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do\nBrasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de\norigem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência\nde fundamentação.\rIII. Razões de decidir\r4. A competência para\nprocessar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva,\najuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça\nEstadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988.\r5. O Banco do Brasil\nS.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as\nentidades que atraem a competência da Justiça Federal.\r6. A\nsolidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de\nqualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo\nlitisconsórcio passivo necessário.\r7. O chamamento ao processo, como\nmodalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase\nde conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de\nsentença.\r8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de\nchamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça\nEstadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ.\r9. Não\nse pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nNão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccc813c3029bbb45af181ee6bb1690da67ce75b85eb82e580e11ff4492fae417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
