{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117644,"origem":"stj","sha256_origem":"26d15039670ddc940d060e1baa82b60e6a23b18f0743e568d5a892a631220f4b","registro_original":{"id_fonte":"938071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883066","numero_registro":"202500894005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA\nGRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE\nARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ.\nAUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na\nausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de\nreexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de\nsimilitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante,\nentidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de\nhipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com\nbase nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de\nJustiça de Alagoas.\rII QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Concessão do\nbenefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.\nPresunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de\ncomprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais,\nnos termos da Súmula 481 do STJ.\rIII RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\nagravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o\nacórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e\ndireito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de\nfundamentação.\r4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame\ndo acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\r5. Não\ncomprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da\nSúmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem\nalinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo\ncomprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.\rIV\nDISPOSITIVO\r6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5126bba118107225d9cad1d36d896df98564b86fb099dcf389de1e87475c5712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
