{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117645,"origem":"stj","sha256_origem":"de9cf2417f76369633ed50ee9ae0080ed27729590a226e37185d51f9d61ebed4","registro_original":{"id_fonte":"938072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899282","numero_registro":"202501150684","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO.\nEXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins\nLtda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal. A agravante sustenta o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo\nprovimento do recurso.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões\nem discussão: (i) definir se houve negativa de prestação\njurisdicional pela ausência de fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii)\nestabelecer se as razões recursais demonstraram de forma clara e\nobjetiva a violação aos arts. 313, V, \"a\", 926 do CPC e aos arts.\n6º, II, III e § 4º, 47, 49, caput, 52, III, e 126 da Lei\n11.101/2005.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O Tribunal de origem aprecia\nde forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente,\nafastando omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se\nconfigura negativa de prestação jurisdicional.\r4. A ação de rescisão\ncontratual cumulada com indenização por lucros cessantes enquadra-se\nna exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, não sendo caso de\nsuspensão processual.\r5. A simples decisão desfavorável aos\ninteresses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo\nfirme a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não\nse confunde com inexistência de fundamentação.\r6. A agravante\nlimita-se a indicar genericamente dispositivos legais sem\ndemonstrar, de forma argumentativa e objetiva, em que medida o\nacórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas\nfederais, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.\r7. O recurso\nespecial exige fundamentação clara, precisa e vinculada ao\ndispositivo legal apontado, o que não se verifica no presente\ncaso.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2924906cf9c3f33bfea3aee3e77bacb18d0c02791c220638de6e88b29ce7067b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
