{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117646,"origem":"stj","sha256_origem":"a677003d8a6302794701fbbf7db5aedc8bbad9c34d805138f2079904bff9fced","registro_original":{"id_fonte":"938073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890066","numero_registro":"202500996514","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO\nCC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nPRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO\nCONHECIDOS.\rI. Caso em exame\r1. Agravos em recurso especial\ninterpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais,\nos quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação\ncível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição\nquinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para\ninverter o ônus sucumbencial com base no princípio da\ncausalidade.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão\nexecutiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC,\nart. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a\ninversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso\nde extinção da execução por prescrição.\rIII. Razões de decidir\r3. A\ncorte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo\ncerto que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela\ndefesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado,\napresenta razões capazes de se sustentar por si.\r4. A decisão\nimpugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de\nJustiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas\nlíquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de\narrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos\ntermos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do\nSTJ.\r5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da\nconclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo\nprescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos.\r6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da\nprescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o\njulgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser\narcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao\nnão cumprir a sua obrigação.\rIV. Dispositivo\r7 . Agravos não\nconhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a868bca6c8be62063a0b5aea3b50db20fbe8e28c4224334ada2946194e68d632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
