{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117647,"origem":"stj","sha256_origem":"93c34d29be5b0078d8cb3848fe59513c4af955e099408e7d2189a1b82d1c2254","registro_original":{"id_fonte":"938074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891658","numero_registro":"202501031001","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO\nNÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO.\nPREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que\nnegou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência\nde ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário.\r2. O\nrecorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a\nrestituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de\ncotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de\nser contemplado, configurando vício na prestação do serviço.\r3. O\nacórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que\nconcluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado,\nafirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de\ncontemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de\nchance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido,\ncom base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo.\r4. O\nrecurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o\nargumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e\nprovas.\rII. Questão em discussão\r5. A questão em discussão consiste\nem saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário\nconfigura vício na prestação do serviço, apto a justificar o\nabatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação\nde prejuízo concreto.\rIII. Razões de decidir\r6. A análise da\npretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência\ndo pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a\nocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula\n7/STJ.\r7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de\ncotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo\ninsuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço.\r8. A\nausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de\nabatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado\nna jurisprudência do STJ.\r9. O recorrente, embora sustente que a\ncontrovérsia é de direito e que o reexame das provas é\ndesnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o\nreenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia.\r10. O\nentendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de\nprejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em\nrecurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante\ndo STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\rIV.\nDispositivo\r11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2cf16c521e86ac024e8e0151b75cb6b1c66de945072734298c4cc97e519b8422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93c34d29be5b0078d8cb3848fe59513c4af955e099408e7d2189a1b82d1c2254","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
